Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Acesso» a utilização de infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas segundo condições definidas pelas entidades administradoras;
- b)«Concedente» o Estado ou qualquer entidade de direito público que encarrega outrem do desempenho de uma actividade que está incluída na esfera das suas atribuições e competências, por via de um contrato de concessão;
- c)«Concessionária» qualquer pessoa colectiva, de direito privado ou de direito público, responsável pelo cumprimento do objecto da concessão;
- d)«Entidade administradora» o concedente, os seus representantes e todas as entidades públicas que tenham sob sua administração bens que integrem o domínio público do Estado, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
- e)«Infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações electrónicas» a rede de condutas, postes, tubagens, caixas ou câmaras-de-visita, respectivos acessórios e outras infra-estruturas associadas destinados ao alojamento e manutenção de cabos de comunicações electrónicas, bem como dispositivos de derivação, juntas ou de outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações electrónicas;
- f)«Infra-estrutura concessionada» o conjunto de bens que integre uma concessão, nos termos dos respectivos contratos de concessão;
- g)«Instrução técnica» o conjunto de regras relativo à elaboração dos projectos e à instalação das infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, da responsabilidade de cada entidade administradora;
- h)«Obras» a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de bens imóveis;
- i)«Operador» a empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;
- j)«Rede de comunicações electrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
- l)«Remuneração de acesso» o valor a pagar pelos operadores às entidades administradoras pelo acesso às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.