- 1 -O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O princípio da obrigatoriedade de construção, definido no artigo 13.º, apenas será aplicável às obras postas a concurso após a data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2005