Após a data de publicação do presente diploma, o Governo deverá promover no prazo máximo de um ano a publicação de legislação complementar que assegure a revisão dos licenciamentos precários efectuados até à data da publicação deste diploma, como forma de assegurar uma efectiva igualdade no acesso ao domínio público por parte de todos os operadores, em condições de plena igualdade e de sã concorrência.
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005