- 1 -Cada entidade administradora deve, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, possuir um cadastro com todas as infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações electrónicas instaladas no domínio público do Estado sob a sua jurisdição, incluindo as que integram infra-estruturas concessionadas.
- 2 -O cadastro referido no número anterior deve, no mínimo, conter a seguinte informação, relativa a cada infra-estrutura:
- a)Localização;
- b)Características técnicas mais relevantes (incluindo a dimensão);
- c)Existência ou não de capacidade disponível.
- 3 -Cada entidade administradora obriga-se a:
- a)Manter actualizado o respectivo cadastro de infra-estruturas;
- b)Implementar um procedimento para resposta a pedidos de informação por parte dos operadores interessados, contendo elementos de contacto actualizados para este efeito;
- c)Fornecer informação esclarecedora, designadamente com indicações precisas sobre a localização e existência de capacidade disponível nas infra-estruturas existentes, sempre que for solicitada, num prazo máximo de 45 dias.
Artigo 5.º — Cadastro
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005