Integram o domínio público do Estado todas as infra-estruturas construídas ou a construir no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, nos termos do presente diploma, incluindo as que integram infra-estruturas concessionadas, sem prejuízo dos termos e condições definidos nos correspondentes contratos de concessão.
Artigo 4.º — Princípio geral
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005