Fica o membro do Governo responsável pela área do ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste.
Artigo 11.º — Contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2014
Decreto-Lei n.º 108/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)
Original
Em vigor de 15/06/2010 a 02/07/2014