- 1 -A articulação entre o sistema de Lisboa e do Oeste e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de entrega, recepção e promoção de recolha selectiva ou de recolha indiferenciada e do seu adequado processamento a celebrar entre a VALORSUL, S. A., e cada um dos municípios.
- 2 -São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos previstos no contrato de concessão.
Artigo 12.º — Utilizadores do sistema de Lisboa e do Oeste
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2014
Decreto-Lei n.º 108/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)
Original
Em vigor de 15/06/2010 a 02/07/2014