- 1 -O direito de explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial é reservado ao Estado.
- 2 -O Estado atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito de organizar e explorar, em regime de exclusividade para todo o território nacional, as apostas hípicas mútuas de base territorial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O direito de organizar e explorar apostas hípicas mútuas de base territorial referido no número anterior não abrange a exploração em suporte eletrónico a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
Artigo 4.º — Direito de exploração
Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015