- 1 -É proibida a prática de apostas hípicas mútuas de base territorial, diretamente ou por interposta pessoa:
- a)Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;
- b)Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
- c)A quaisquer pessoas que estejam relacionadas com a organização ou o controlo das corridas de cavalos, bem como qualquer interveniente que diretamente esteja envolvido nas mesmas;
- 2 -Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que impendam sobre os trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do Estado, está-lhes vedado, em especial, fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores.
- 3 -Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos sociais do Estado devem recusar o pagamento de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar, caducando os respetivos prémios.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015