- 1 -Durante a realização das corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é obrigatória a presença de, pelo menos, um médico veterinário designado pela entidade organizadora reconhecida nos termos do presente regime jurídico.
- 2 -Compete ao médico veterinário designado zelar pelas condições hígio-sanitárias, o bem-estar animal, o registo e a identificação dos cavalos apresentados para as corridas e verificar todas as demais condições estabelecidas no presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º — Médico veterinário da corrida
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015