- 1 -No transporte, os cavalos de corridas devem estar completamente protegidos de possíveis lesões ou outros problemas de saúde.
- 2 -Os veículos de transporte de equinos devem respeitar as regras de bem-estar animal em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, e do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro.
- 3 -O transporte de equinos apenas pode ser efetuado por transportadores e em meios de transporte autorizados pela DGAV.
- 4 -Os condutores de veículos rodoviários de transporte de equinos e os seus tratadores devem possuir o certificado de aptidão profissional, emitido pela autoridade competente.
Artigo 15.º — Transporte de cavalos
Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015