- 1 -Os equinos que participam em corridas de cavalos devem cumprir com o sistema de identificação e registo de equídeos de acordo com a legislação nacional em vigor, e dispor de:
- a)Documento de identificação único e vitalício, ou passaporte, a que se referem os artigos 3.º e 5.º e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, denominado Documento de Identificação de Equídeos ou Passaporte (DIE ou Passaporte);
- b)Método que assegure a ligação inequívoca entre o DIE ou Passaporte e o equídeo, associando:
- i)O resenho completo (gráfico e descritivo);
- ii)O repetidor eletrónico (microchip);
- c)Registo na Base de dados ou Registo Nacional de Equídeos, sob um número de identificação único dos elementos de identificação relativos ao equídeo que deu origem ao DIE emitido.
- 2 -Durante o transporte os cavalos de corridas registados devem ser acompanhados do documento de identificação a que se refere a alínea a) do número anterior, devendo esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado.
Artigo 16.º — Identificação, registo de equinos e documentos de acompanhamento
Vigente desde: 29/04/2015
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