- 1 -As inspeções aos equinos apresentados a participar em corridas de cavalos são realizadas pelo médico veterinário designado a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -Apenas podem ser admitidos nas corridas de cavalos, os equinos que cumpram as seguintes condições:
- a)Satisfaçam as regras de identificação animal;
- b)Apresentem boas condições hígio-sanitárias e bem-estar;
- c)Não apresentarem qualquer sintoma clínico de doença infetocontagiosa;
- d)Estarem vacinados contra a gripe equina (influenza) e tétano;
- e)Não terem estado em contacto com outros equinos que apresentem sintomatologia de infeção ou doença contagiosa, nos 15 dias anteriores à inspeção.
- 3 -Não são admitidos a participar em corridas de cavalos os equinos vacinados nos 10 dias imediatamente anteriores à corrida.
- 4 -O diretor-geral da DGAV, enquanto Autoridade Sanitária Nacional, pode suspender ou proibir a realização de corridas de cavalos, por razões fundamentadas de natureza hígio-sanitária, e ainda exigir o cumprimento de condições sanitárias adicionais.
- 5 -A DGAV pode estabelecer derrogações às medidas de proibição previstas no n.º 8 do artigo 8.º do capítulo II do anexo V do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 223/2012, de 15 de outubro, e 260/2012, de 12 de dezembro, para os hipódromos e terrenos de corrida.
Artigo 17.º — Condições de admissão dos cavalos de corridas
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015