- 1 -A atividade de organização de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é reservada à entidade que seja reconhecida por despacho do diretor-geral da DGAV como entidade organizadora de corridas de cavalos, na sequência de procedimento a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -A entidade organizadora de corridas de cavalos está obrigada ao cumprimento do disposto no presente regime jurídico e das demais condições a estabelecer na decisão de reconhecimento.
- 3 -Para além de outras obrigações que se encontrem definidas na decisão de reconhecimento, compete à entidade organizadora de corridas de cavalos assegurar, nomeadamente, o seguinte:
- a)A organização do calendário das corridas de cavalos e submetê-lo a aprovação pela autoridade competente;
- b)A promoção das corridas de cavalos nacionais e a sua divulgação;
- c)A manutenção e a utilização dos hipódromos onde se realizam corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas;
- d)A logística e o financiamento das corridas de cavalos nos hipódromos concessionados, incluindo a presença de médico veterinário nos termos do presente regime jurídico e outros custos sanitários;
- e)O pagamento de prémios aos participantes nas corridas de cavalos.
- 4 -A decisão de reconhecimento pode ser revogada em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior.
Artigo 18.º — Entidade organizadora de corridas de cavalos
Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015