- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2 000 ou de (euro) 10 000, e o máximo de (euro) 3 740 ou de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 2 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2 000 ou (euro) 10 000 e o máximo de (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 3 -O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 5 000 e o máximo de (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 4 -O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 5 000 e o máximo de (euro) 44 890.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 6 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/04/2015
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