- 1 -Compete ao conselho consultivo, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, apoiar e participar na definição das linhas gerais de atuação da exploração e concessão de hipódromos.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social, que substitui o presidente nas ausências e impedimentos;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área do turismo;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
- e)O diretor-geral da DGAV, ou quem ele delegar;
- f)Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -Nas decisões do conselho consultivo, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Os membros do conselho consultivo não têm por esse facto direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
- 5 -O apoio logístico e de secretariado ao funcionamento e atividade do conselho consultivo são assegurados pela DGAV.
- 6 -A assunção de compromissos para a atividade do conselho consultivo, depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas que o compõem.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015