Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 6.º, 8.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Do acordo a que se refere o número anterior pode resultar uma atualização de 0,00 %, não sendo nesse caso necessária a publicação da respetiva portaria.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e 4 vogais.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Um representante do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., que detém as funções de vice-presidente;
- c)Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
- d)[Anterior alínea b)];
- e)[Anterior alínea c)];
- f)[Anterior alínea d)].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 16.º
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
- 1 -As entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].