- 1 -O rendimento anual do agregado habitacional (RA) corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O rendimento anual de qualquer candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos 6 meses, nos seguintes casos:
- a)Quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ainda não se encontre disponível; ou
- b)Por opção do candidato.
- 3 -Na determinação do RA a que se refere o número anterior, podem ser incluídos os valores de bolsas, subsídios ou subvenções já atribuídos cujo pagamento se inicie até seis meses após a data de registo da candidatura e possua a duração mínima prevista de nove meses.
- 4 -Nos casos previstos no artigo anterior, a quantia mensal e os candidatos aí referidos não são considerados no cálculo do RA.
- 5 -O rendimento médio mensal (RMM) do agregado habitacional corresponde a 1/12 do RA.
Artigo 14.º — Rendimento anual e rendimento médio mensal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 30/12/2020 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
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