Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.
- 2 -Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, podem ser prorrogados para além dos limites constantes do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, de modo a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2020/2021.
- 3 -O número de contratos a prorrogar, nos termos do número anterior, relativos a pessoal não docente que não haja transitado para o mapa de pessoal dos municípios, no âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais do domínio da educação, é determinado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos anos escolares 2019/2020 e 2020/2021, produzindo efeitos a 31 de agosto de 2020.