As bases i, vi, vii, ix, x, xi-a, xiii, xv e xix da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Base I
[...]
- 1 -A concessão tem por objeto a exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, podendo incluir outros sistemas de mobilidade em canal dedicado.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Base VI
[...]
- 1 -[...]:
- a)Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídio;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Prolongamento da ligação no concelho de Gaia, através da extensão entre Santo Ovídio e Vila d'Este;
- i)[...].
- 2 -[...].
- 3 -A concessionária deve desenvolver ainda os estudos relativos a futuras extensões da rede do metro e de outros sistemas de mobilidade em canal dedicado, designadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -O sistema tem as seguintes características gerais:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Base VII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afetos à concessão, podendo, para esse efeito, estabelecer acordos com entidades terceiras.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Base IX
[...]
A construção ou adaptação de infraestruturas compreende a aquisição, por via do direito privado, ou a expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das necessárias servidões.
Base X
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Estado e os municípios cuja área seja abrangida pelo sistema podem, na qualidade de acionistas da concessionária, transferir para esta bens dominiais e outros bens e direitos a título de entradas em espécie, nos termos regulados no acordo parassocial.
Base XI-A
[...]
- 1 -Compete à concessionária constituir as servidões ou direitos de uso ou de passagem necessários à instalação das catenárias do sistema, bastando para esse efeito a notificação escrita por parte da concessionária ao dono ou titular do prédio serviente ou afetado.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Se, apesar de realizadas as diligências referidas no número anterior, não for possível à concessionária identificar os donos ou titulares dos prédios a afetar pela imposição de servidões ou direitos, designadamente pela falta de resposta dentro do prazo fixado, é suficiente, para notificação dos donos ou titulares desconhecidos, a publicação, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., na 2.ª série do Diário da República, das plantas do traçado do sistema em escala adequada e que permita a clara identificação dos prédios servientes ou afetados.
Base XIII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A concessionária deve suportar os custos relativos às obras de inserção urbana necessárias para a salvaguarda das condições de segurança e de operacionalidade do sistema, bem como as necessárias para o restabelecimento dos serviços, onde se inclui a circulação viária e pedonal das zonas afetadas pela plataforma, paragens e interfaces do sistema e para a reposição das condições anteriormente existentes nas zonas adjacentes à plataforma afetadas diretamente pela sua construção.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Base XV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As compensações financeiras a receber pela concessionária são reduzidas ou eliminadas desde que a fixação dos tarifários anuais respeitantes a todos os sistemas de transporte público da área metropolitana do Porto deixe de estar sujeita a homologação ou controlo administrativo e na medida em que a livre fixação do tarifário permita cobrir os custos de funcionamento do sistema em regime de serviço público.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 não são considerados eventuais custos advenientes do pagamento pela concessionária de emolumentos, taxas, tarifas e preços de serviços cobrados pelos municípios em virtude da implantação e funcionamento do sistema.
- 4 -[...].
Base XIX
[...]
- 1 -A concessionária deve manter como seu objeto social principal a exploração do sistema e a sua sede social em local sito na área metropolitana do Porto.
- 2 -[...]
- 3 -[...].
- 4 -[...].