Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O ML, E. P. E., pode explorar novas modalidades de transporte público de passageiros, desde que as suas características próprias o justifiquem, quer pela identidade tecnológica, quer por contribuírem para a otimização e a racionalização do sistema de transportes.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Podem incluir-se no objeto da concessão atribuída ao ML, E. P. E., as expansões da rede de metropolitano de Lisboa que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -As atividades e serviços referidos no n.º 4 são acessórios do objeto principal da concessão e destinam-se a assegurar e complementar os fins sociais do serviço público e o equilíbrio comercial da exploração do concessionário.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)