Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o metropolitano na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração às bases da concessão
As bases i, vi, vii, ix, x, xi-a, xiii, xv e xix da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Base I
[...]
- 1 -A concessão tem por objeto a exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, podendo incluir outros sistemas de mobilidade em canal dedicado.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Base VI
[...]
- 1 -[...]:
- a)Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídio;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Prolongamento da ligação no concelho de Gaia, através da extensão entre Santo Ovídio e Vila d'Este;
- i)[...].
- 2 -[...].
- 3 -A concessionária deve desenvolver ainda os estudos relativos a futuras extensões da rede do metro e de outros sistemas de mobilidade em canal dedicado, designadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -O sistema tem as seguintes características gerais:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Base VII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afetos à concessão, podendo, para esse efeito, estabelecer acordos com entidades terceiras.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Base IX
[...]
A construção ou adaptação de infraestruturas compreende a aquisição, por via do direito privado, ou a expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das necessárias servidões.
Base X
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Estado e os municípios cuja área seja abrangida pelo sistema podem, na qualidade de acionistas da concessionária, transferir para esta bens dominiais e outros bens e direitos a título de entradas em espécie, nos termos regulados no acordo parassocial.
Base XI-A
[...]
- 1 -Compete à concessionária constituir as servidões ou direitos de uso ou de passagem necessários à instalação das catenárias do sistema, bastando para esse efeito a notificação escrita por parte da concessionária ao dono ou titular do prédio serviente ou afetado.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Se, apesar de realizadas as diligências referidas no número anterior, não for possível à concessionária identificar os donos ou titulares dos prédios a afetar pela imposição de servidões ou direitos, designadamente pela falta de resposta dentro do prazo fixado, é suficiente, para notificação dos donos ou titulares desconhecidos, a publicação, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., na 2.ª série do Diário da República, das plantas do traçado do sistema em escala adequada e que permita a clara identificação dos prédios servientes ou afetados.
Base XIII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A concessionária deve suportar os custos relativos às obras de inserção urbana necessárias para a salvaguarda das condições de segurança e de operacionalidade do sistema, bem como as necessárias para o restabelecimento dos serviços, onde se inclui a circulação viária e pedonal das zonas afetadas pela plataforma, paragens e interfaces do sistema e para a reposição das condições anteriormente existentes nas zonas adjacentes à plataforma afetadas diretamente pela sua construção.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Base XV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As compensações financeiras a receber pela concessionária são reduzidas ou eliminadas desde que a fixação dos tarifários anuais respeitantes a todos os sistemas de transporte público da área metropolitana do Porto deixe de estar sujeita a homologação ou controlo administrativo e na medida em que a livre fixação do tarifário permita cobrir os custos de funcionamento do sistema em regime de serviço público.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 não são considerados eventuais custos advenientes do pagamento pela concessionária de emolumentos, taxas, tarifas e preços de serviços cobrados pelos municípios em virtude da implantação e funcionamento do sistema.
- 4 -[...].
Base XIX
[...]
- 1 -A concessionária deve manter como seu objeto social principal a exploração do sistema e a sua sede social em local sito na área metropolitana do Porto.
- 2 -[...]
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O ML, E. P. E., pode explorar novas modalidades de transporte público de passageiros, desde que as suas características próprias o justifiquem, quer pela identidade tecnológica, quer por contribuírem para a otimização e a racionalização do sistema de transportes.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Podem incluir-se no objeto da concessão atribuída ao ML, E. P. E., as expansões da rede de metropolitano de Lisboa que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -As atividades e serviços referidos no n.º 4 são acessórios do objeto principal da concessão e destinam-se a assegurar e complementar os fins sociais do serviço público e o equilíbrio comercial da exploração do concessionário.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Alteração sistemática às bases da concessão
A epígrafe da base xi da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Expropriações e servidões».
Delegação do Estado
Fica desde já delegada no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, a missão de assegurar a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão das infraestruturas para o serviço público de transporte de passageiros através da linha de metro ligeiro de superfície que procede à ligação Odivelas-Loures.
Autoridade de transportes competente
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros da Metro do Porto, S. A., e do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., incluindo o realizado através de outras modalidades de transporte coletivo de passageiros em sítio próprio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 22 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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