Fica desde já delegada no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, a missão de assegurar a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão das infraestruturas para o serviço público de transporte de passageiros através da linha de metro ligeiro de superfície que procede à ligação Odivelas-Loures.
Artigo 5.º — Delegação do Estado
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021