Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros da Metro do Porto, S. A., e do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., incluindo o realizado através de outras modalidades de transporte coletivo de passageiros em sítio próprio.
Artigo 6.º — Autoridade de transportes competente
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