Os tribunais nacionais, quando condenem os prestadores de serviços em linha e os fornecedores de motor de pesquisa em linha pelo incumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150, ou no presente diploma, após o trânsito em julgado das decisões, remetem à ANACOM informação sobre a data da decisão condenatória, a identidade dos prestadores de serviços de transmissão em linha e dos fornecedores de motor de pesquisa em linha, a descrição das infrações praticadas e as coimas aplicadas, para efeitos de publicação no seu sítio na Internet.
Artigo 10.º — Publicação de decisões judiciais
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023