- 1 -Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150 e no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente acreditados para o efeito pelo seu conselho de administração.
- 2 -Os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha prestam à ANACOM toda a colaboração solicitada por esta autoridade para cabal desempenho das suas funções de fiscalização, nomeadamente no âmbito dos procedimentos e prerrogativas previstos nos artigos 12.º e 44.º dos estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as prerrogativas previstas no artigo 44.º dos estatutos da ANACOM incluem, nomeadamente:
- a)O acesso a locais de instalação de servidores;
- b)O acesso a servidores e a sistemas informáticos;
- c)A determinação da preservação ou da apreensão de dados informáticos;
- d)A obtenção de cópia dos contratos celebrados entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais dos seus serviços.
- 4 -Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem preservar, pelo prazo de cinco anos:
- a)Cópia dos contratos celebrados com os utilizadores profissionais dos seus serviços, contando-se o prazo desde a data da sua celebração;
- b)Registos adequados das queixas e reclamações dos utilizadores profissionais dos seus serviços, contando-se o prazo desde a data da receção das queixas e reclamações.
- 5 -Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem prover à ANACOM os registos referidos na alínea b) do número anterior sempre que tal for requerido por esta autoridade, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos respetivos estatutos.
Artigo 2.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023