- 1 -Os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha prestam à ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade que sejam necessárias a esta autoridade para exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente a prestação de assistência à Comissão Europeia, nos termos dos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2019/1150.
- 2 -Os pedidos de informação da ANACOM são fundamentados e obedecem a princípios de adequação e de proporcionalidade.
- 3 -As informações solicitadas são prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação da ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha identificam, de modo fundamentado, as informações que consideram confidenciais e juntam, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
- 5 -As informações prestadas à ANACOM ao abrigo do presente artigo podem ser comunicadas à Comissão Europeia, na sequência de um pedido fundamentado e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2019/1150.
- 6 -Sempre que, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, a ANACOM considere que as informações comunicadas ao abrigo do disposto no n.º 1 são confidenciais, deve informar desse facto a Comissão Europeia, para que esta possa assegurar essa confidencialidade.
Artigo 4.º — Prestação de informações
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023