- 1 -Constituem contraordenações graves:
- a)A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º;
- b)A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento (UE) 2019/1150.
- 2 -Constituem contraordenações muito graves:
- a)A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)O incumprimento de ordens ou determinações emitidas pela ANACOM no uso dos poderes conferidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º
- c)A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º;
- d)A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas nos artigos 7.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/1150.
- 3 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250,00 a (euro) 7 500,00;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000,00 a (euro) 10 000,00;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 25 000,00;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 50 000,00;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 1 000 000,00.
- 4 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750,00 a (euro) 20 000;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 50 000,00;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000,00 a (euro) 150 000,00;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 450 000,00;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000,00 a (euro) 5 000 000,00.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 6 -Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pela ANACOM à injunção de cumprir o dever, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 8.º do regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
Artigo 5.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2023
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