- 1 -A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
- 2 -A aplicação de admoestações, de coimas e de sanções acessórias pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, são da competência do conselho de administração da ANACOM.
- 3 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 7.º — Instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 16/08/2023
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