- 1 -A ANACOM pode determinar, quando estejam em causa contraordenações previstas no presente decreto-lei, as medidas e apreensões cautelares constantes do regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
- 2 -As providências referidas no número anterior podem ser determinadas, modificadas ou levantadas, em qualquer momento, pela ANACOM, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo, nos termos gerais.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Medidas e apreensões cautelares
Vigente desde: 16/08/2023
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