Altera o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2015, de 3 de agosto, e 35/2016, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 4.º, 14.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional;
- e)A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f)].
- 3 -[...]
Artigo 14.º
Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional
- 1 -A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional (DGRHDN) tem por missão conceber, desenvolver, coordenar, harmonizar e executar as políticas de recursos humanos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas, incluindo o recrutamento, e o apoio aos antigos combatentes e aos deficientes militares.
- 2 -A DGRHDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política setoriais da defesa nacional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais, nas seguintes áreas:
- i)Investigação e desenvolvimento;
- ii)Formação e qualificação profissional;
- iii)Antigos combatentes;
- iv)Deficientes militares;
- v)Ensino superior militar;
- vi)Saúde militar;
- b)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a mobilização, militar ou civil, de cidadãos nos termos da lei, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas e demais entidades competentes;
- c)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no estudo e na preparação de projetos legislativos e normativos relativos ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aos regimes estatutários do pessoal militarizado das Forças Armadas e da Autoridade Marítima Nacional e demais legislação conexa;
- d)Participar no planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, em articulação com a DGPDN e o EMGFA;
- e)Participar no planeamento estratégico de defesa;
- f)Promover, em articulação com os ramos das Forças Armadas e demais entidades intervenientes, o desenvolvimento e a monitorização do modelo de profissionalização do serviço militar, nas suas componentes de recrutamento, retenção e reinserção ou transição para a vida civil;
- g)Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os ramos das Forças Armadas, os processos de recrutamento militar nos termos da lei;
- h)Planear, dirigir, coordenar e monitorizar as atividades relativas aos deveres militares dos cidadãos, designadamente o recenseamento militar e o Dia da Defesa Nacional;
- i)Estudar, emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos da defesa nacional e das Forças Armadas, nomeadamente as relativas a estatutos profissionais, vínculos, carreiras, remunerações e apoio social;
- j)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ao nível do planeamento e execução da política de saúde militar, em articulação com o EMGFA;
- k)Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos antigos combatentes no domínio do apoio social, do apoio à saúde e ao envelhecimento digno em articulação com outras entidades competentes;
- l)Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos deficientes militares no domínio do apoio social, do apoio à saúde e à reabilitação e ao envelhecimento digno, em articulação com outras entidades competentes;
- m)Apoiar o Gabinete da Igualdade, criado pelo Despacho n.º 3232/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março de 2020, junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na apresentação de propostas e na execução, monitorização e avaliação das políticas da igualdade e não discriminação;
- n)Assegurar a representação em organizações e entidades nacionais nos domínios dos recursos humanos, dos antigos combatentes, dos deficientes militares e da igualdade de género;
- o)Assegurar, em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais, nos domínios dos recursos humanos da defesa nacional e das forças armadas, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional.
- 3 -Junto da DGRHDN funciona a Capelania-Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, à qual presta apoio logístico, financeiro e administrativo.
- 4 -Junto da DGRHDN funciona a Comissão de Educação Física e Desporto Militar, à qual presta apoio jurídico, logístico, financeiro e administrativo.
- 5 -A DGRHDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 26.º
Transferência de atribuições e competências
- 1 -Os serviços integradores identificados nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do serviço que as transfere nos termos dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
Artigo 27.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços objeto de fusão, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços que passam a integrar as respetivas atribuições.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional
- 1 -A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional (DGAPDN) tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.
- 2 -A DGAPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias à defesa nacional e às Forças Armadas;
- b)Assegurar a gestão do património imobiliário afeto à defesa nacional disponível para rentabilização;
- c)Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patrimonial do MDN;
- d)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o EMGFA e a DGPDN, nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, militar ou civil, de coisas, serviços, bens, direitos e empresas, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas e demais entidades competentes;
- e)Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;
- f)Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas, com vista à elaboração da proposta de lei de programação militar;
- g)Participar na elaboração das propostas de leis de programação militar e de infraestruturas militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo;
- h)Planear, coordenar e executar, em articulação com as Forças Armadas, as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;
- i)Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares;
- j)Proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares;
- k)Coordenar a posição do MDN na definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;
- l)Assegurar em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais e nacionais nos domínios do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional;
- m)Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do MDN e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar.
- 3 -A DGAPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 4 -O diretor-geral da DGAPDN designa-se, nos fora adequados, por diretor nacional de Armamento.
Alteração do anexo i ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Nuno Melo.
Promulgado em 1 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 25.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau
7
Cargos de direção superior de 2.º grau
4
118927363