- 1 -Compete às instituições de segurança social a organização dos processos para atribuição dos subsídios de renda e o respectivo pagamento.
- 2 -Nos casos em que durante a organização dos processos se verifique a existência de dúvidas, deverão os serviços solicitar o seu esclarecimento aos interessados por meio de ofício com aviso de recepção.
- 3 -Após a recepção do pedido de esclarecimento, os interessados disporão do prazo de quinze dias para as prestar, sem o que o processo será arquivado.
- 4 -A decisão proferida sobre os processos para atribuição dos subsídios de renda, geral ou especial para deficientes, será comunicada aos interessados até ao dia 28 de Fevereiro do ano a que o subsídio respeite.
Artigo 14.º — (Organização e tramitação do processo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 27/03/1986 a 22/05/2021