- 1 -O subsídio de renda, com excepção do subsídio especial de carência referido no artigo 4.º, será pago trimestralmente, estando a pagamento durante o 2.º mês do trimestre a que se refere.
- 2 -A periodicidade do pagamento do subsídio especial de carência será estabelecida no despacho que o conceder.
- 3 -O direito ao recebimento dos subsídios prescreve no prazo de um ano contado do último dia do mês em que foi posto a pagamento.
Artigo 15.º — (Forma e data de pagamento)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/05/2021