- 1 -Constituem contra-ordenações as declarações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 2.º-A, quando emitidas em desconformidade com a verdade.
- 2 -As contra-ordenações mencionadas no número anterior são puníveis com coima no montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00.
- 3 -São puníveis a tentativa e a negligência.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas cabe ao órgão gestor da instituição de segurança social que abrange o beneficiário.
Artigo 2.º-B — Contra-ordenações
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