- 1 -Os investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores são providos por nomeação, a título definitivo, exceptuando o disposto no número seguinte.
- 2 -Os investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores recrutados nos termos do artigo 10.º começam por ser providos provisoriamente ou em comissão de serviço por um período de três anos, findo o qual podem ser nomeados a título definitivo, desde que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º, os investigadores que não obtenham parecer favorável são exonerados ou regressam aos lugares de origem, consoante tenham sido nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço.
Artigo 13.º — Provimento dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988