- 1 -Até 90 dias antes do termo do período de nomeação provisória ou da comissão de serviço, os investigadores devem elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.
- 2 -O relatório referido no número anterior é apreciado por dois investigadores ou professores universitários da área científica do interessado com provimento definitivo em categoria igual, equivalente ou superior, que sobre ele emitem parecer fundamentado no prazo máximo de 60 dias.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior são fixadas as equivalências de professor catedrático a investigador-coordenador e de professor associado a investigador principal.
- 4 -Os investigadores e professores referidos no n.º 2 do presente artigo são designados pela entidade responsável pelo respectivo organismo, ouvidos os investigadores que o CRAF considerar competentes para o efeito.
- 5 -O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo é comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.
- 6 -Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, deve requerer ao ministro de que depende o organismo a nomeação de uma comissão de três individualidades de reconhecido mérito científico na mesma área científica para reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.
- 7 -Confirmado pela comissão de individualidades de reconhecido mérito científico o parecer negativo referido no número anterior, poderá ser prorrogado, por mais três anos, o período de nomeação provisória ou da comissão de serviço, se nesse sentido esta comissão se pronunciar.
- 8 -No termo do período de prorrogação da nomeação provisória ou da comissão de serviço, o interessado submete-se de novo ao processo previsto nos números anteriores.
- 9 -Os investigadores que no termo da prorrogação referida no n.º 7 não obtenham parecer favorável da comissão de individualidades de reconhecido mérito científico são exonerados ou regressam aos lugares de origem, consoante tenham sido nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço.
Artigo 14.º — Tramitação do processo de nomeação definitiva
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988