- 1 -A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o CRAF do organismo pode elaborar proposta de condições complementares para os efeitos de progressão na carreira, que a instituição submeterá à homologação conjunta do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela.
Artigo 15.º — Progressão na carreira
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988