- 1 -A categoria de investigador auxiliar comprova alto nível científico e aptidão para a investigação científica na especialidade do candidato.
- 2 -As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar incluem a apresentação e discussão de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito.
- 3 -O carácter original da dissertação referida no número anterior não é impeditiva do aproveitamento, no todo ou em parte, de trabalhos anteriormente divulgados, mesmo quando desenvolvidos em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.
- 4 -A preparação da prova referida no n.º 2 do presente artigo deve ser feita sob a orientação de um investigador, professor universitário ou doutor da mesma área científica.
- 5 -Além da dissertação, deve o candidato ser submetido a uma prova complementar reveladora do nível científico e cultural que o CRAF do organismo considere indispensável para a investigação da respectiva área.
- 6 -O candidato é dispensado da prova referida no número anterior nas seguintes situações:
- a)Caso tenha sido aprovado com a classificação de Muito bom, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
- b)Caso tenha cumprido um programa de formação adequado definido no regulamento do CRAF a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Caso se encontre habilitado com o mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF.
- 7 -O organismo poderá estabelecer acordos ou convénios com universidades por forma que as provas de acesso à categoria de investigador dêem simultaneamente lugar à atribuição do grau de doutor.
Artigo 17.º — Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988