- 1 -O júri do concurso documental para a categoria de estagiário de investigação é constituído por:
- a)O dirigente do organismo de investigação, que preside;
- b)Dois ou mais investigadores, professores universitários ou doutores da área científica do candidato.
- 2 -O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é constituído por:
- a)O dirigente do organismo de investigação, que preside;
- b)O investigador ou professor que orientou o estágio;
- c)Um ou mais investigadores, professores universitários ou doutores da área científica do candidato.
- 3 -O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído por:
- a)O dirigente do organismo de investigação, que preside;
- b)O investigador, professor universitário ou doutor que orientou o candidato;
- c)Três ou mais vogais de entre investigadores, professores universitários, doutores ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.
- 4 -O júri do concurso documental para acesso à categoria de investigador principal é constituído por:
- a)O dirigente do organismo de investigação, que preside;
- b)Três ou mais vogais de entre investigadores-coordenadores ou principais ou professores catedráticos ou associados da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas.
- 5 -O júri das provas de acesso à categoria de investigador-coordenador é constituído por:
- a)O dirigente do organismo de investigação, que preside;
- b)Cinco ou mais vogais de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas.
- 6 -Quando na constituição dos júris referidos nos n.os 1, 2 e 4 não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores ou professores aí previstos, podem ser propostos especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência na área científica do candidato.
- 7 -Os júris dos concursos a que se refere o artigo 10.º têm a constituição prevista neste artigo, devendo o orientador previsto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do presente artigo ser substituído por um investigador, professor universitário ou doutor da área científica em que é aberto o concurso.
Artigo 19.º — Dos júris
Vigente desde: 03/03/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1988