- 1 -Os quadros de pessoal investigador compreendem lugares de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar, não devendo o número de lugares a fixar para cada categoria exceder, em regra, o da categoria imediatamente inferior.
- 2 -Os quadros referidos no número anterior podem ser revistos bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades do respectivo organismo.
- 3 -Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são contratados tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão do organismo, sem prejuízo da restante legislação aplicável.
Artigo 22.º — Quadros
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988