- 1 -É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal investigador em alguma das seguintes situações:
- a)Presidente da República, membro do Governo da República ou dos governos regionais e deputado à Assembleia da República ou às assembleias regionais;
- b)Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro do Tribunal Constitucional;
- c)Presidente e vice-presidente ou director e subdirector de organismo do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
- d)Director-geral, inspector-geral ou função equivalente;
- e)Governador civil ou presidente de câmara municipal;
- f)Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
- g)Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País, desde que, por despacho do ministro da tutela ou do ministro responsável pela coordenação científica, com a anuência do ministro da tutela, sejam reconhecidas de interesse nacional.
- 2 -O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apreciação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.
Artigo 23.º — Serviço prestado em outras funções públicas
Vigente desde: 03/03/1988
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