- 1 -O pessoal investigador está sujeito ao regime de tempo integral, ao qual corresponde um horário de
trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.
- 2 -Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores ficam obrigados a representar bienalmente à direcção da instituição um relatório de actividade, ao qual a direcção dará a divulgação que entender por conveniente.
Artigo 24.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 03/03/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1988