- 1 -O pessoal da carreira de investigação em regime de dedicação exclusiva fica obrigado a apresentar um relatório das actividades levadas a cabo a coberto desse regime, referindo com particular pormenor as obras publicadas, a título individual ou colectivo, e as actividades científicas e técnicas, de gestão e organização científica desenvolvidas.
- 2 -O prazo de cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior é de dois meses a contar, conforme o caso:
- a)Do termo de cada biénio de serviço prestado naquele regime;
- b)Da data de cessação da prestação de serviço do mesmo.
- 3 -A inobservância do prazo fixado no número anterior implica, respectivamente:
- a)A percepção dos vencimentos fixados para o pessoal de investigação quando em regime de tempo integral;
- b)A reposição das importâncias correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva recebidas durante o período em que vigorar o regime de dedicação exclusiva com incumprimento da obrigação imposta no n.º 1.
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior é extensivo aos casos em que, após o decurso de um trimestre na situação prevista na alínea a) do número anterior, o relatório não haja sido apresentado.
- 5 -Apresentado o relatório, este é apreciado pelo CRAF, que sobre ele emitirá parecer, e será objecto da divulgação que a direcção do organismo tiver por conveniente.
- 6 -A obtenção de parecer não favorável homologado pela direcção do organismo implica a cessação do regime de dedicação exclusiva.
- 7 -Para o pessoal actualmente em funções, o cômputo do biénio a que se refere a alínea a) do n.º 2 só começa a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
Artigo 26.º — Obrigações a assumir
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988