- 1 -Os presidentes e vice-presidentes ou directores e subdirectores dos organismos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma que pertençam às carreiras de investigação ou de docência universitária exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva, a menos que requeiram o contrário mediante requerimento fundamentado.
- 2 -Os dirigentes referidos no número anterior, mesmo que exerçam o seu cargo em regime de dedicação exclusiva, ficarão dispensados das obrigações previstas no artigo 26.º
Artigo 27.º — Dirigentes
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988