- 1 -O pessoal investigador, exceptuados os estagiários, pode prestar serviço noutros organismos de investigação nos termos de acordos específicos a estabelecer para o efeito entre as entidades interessadas.
- 2 -A prestação de serviço referida no número anterior não dá lugar à percepção de outras remunerações a satisfazer pelo organismo de origem, para além das previstas no artigo 25.º do presente diploma.
Artigo 28.º — Colaboração com outros organismos de investigação
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988