- 1 -Nos quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino superior apenas podem ser criados lugares de investigador auxiliar e investigador principal.
- 2 -Nos estabelecimentos de ensino superior as funções integrantes da categoria de investigador-coordenador cabem aos professores catedráticos.
- 3 -Os investigadores principais dos estabelecimentos de ensino superior com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, habilitados com o grau de doutor e com o título de agregado, podem apresentar-se aos concursos para professor catedrático.
- 4 -As funções do CRAF previstas no artigo 4.º do presente diploma são, nos estabelecimentos de ensino superior, desempenhadas pelos respectivos conselhos científicos ou órgãos equivalentes.
- 5 -Aos investigadores principais e aos investigadores auxiliares podem ser atribuídas pelos conselhos científicos das respectivas escolas funções docentes, teóricas ou práticas, no âmbito da sua especialidade, até ao limite de seis horas semanais, desde que obtido o acordo dos interessados.
- 6 -Aos assistentes de investigação poderá ser atribuída pelos conselhos científicos das respectivas escolas a leccionação de aulas práticas, no âmbito da sua especialidade, até ao limite de seis horas semanais, desde que obtido o acordo dos interessados.
- 7 -O serviço docente a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo compreende-se no regime previsto no artigo 25.º
- 8 -A nomeação dos júris prevista no artigo 20.º compete nos estabelecimentos de ensino superior universitário ao respectivo reitor.
Artigo 33.º — Normas especiais da carreira de investigação científica nos estabelecimentos de ensino superior
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988