Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 2 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada pelo CRAF.
Artigo 7.º — Acesso à categoria de investigador auxiliar
Vigente desde: 03/03/1988
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