- 1 -A Comissão de Normalização Contabilística dispõe de um secretariado técnico e de um secretariado administrativo.
- 2 -Ao secretariado técnico incumbe prestar assessoria permanente à Comissão em todas as matérias contidas nas suas atribuições.
- 3 -O pessoal necessário para desempenhar as funções inerentes aos dois secretariados pode ser destacado ou requisitado a qualquer entidade pública ou privada, nos termos da lei geral, sob proposta do presidente da Comissão de Normalização Contabilística e despacho do Ministro das Finanças e dos outros ministros ou entidades competentes.
- 4 -O presidente da Comissão de Normalização Contabilística pode celebrar, nos termos da lei geral, contratos de prestação de serviços ou de avença com individualidades de reconhecida competência.
- 5 -O presidente pode ainda, nos termos da lei geral, adjudicar estudos e projectos a entidades nacionais ou estrangeiras idóneas para o efeito.
Artigo 3.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 20/03/1998
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Em vigor desde 20/03/1998