- 1 -A comissão executiva é constituída pelo director-geral do Orçamento, inspector-geral de Finanças e director-geral do Património ou pelos seus substitutos legais, bem como por individualidades de reconhecida competência, no máximo de duas.
- 2 -A presidência da comissão cabe ao director-geral do Orçamento.
- 3 -Os membros da comissão são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º — Composição e designação dos membros da comissão executiva
Vigente desde: 20/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1998