- 1 -No exercício das suas atribuições de coordenação da aplicação sectorial do POCP, o conselho de normalização contabilística a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/97, tem as seguintes competências:
- a)Dar parecer sobre todas as matérias necessárias à aplicação sectorial do POCP;
- b)Dar parecer sobre a aplicação e aperfeiçoamento geral do POCP, a efectuar pela comissão executiva.
Artigo 6.º — Competências do conselho de normalização contabilística
Vigente desde: 20/03/1998
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